Trata-se de um blog voltado para a promoção da saúde de gays, lésbicas, bissexuais, transexuais, 'questioning' e interssexo. Por uma Diversidade na Comunidade, Por uma Diversidade Inclusiva na Sociedade, Por Justiça Social.
domingo, 29 de agosto de 2021
terça-feira, 24 de agosto de 2021
NEGRAS CABEÇAS da Artista visual Íldima Lima.
O projeto exposição Negras Cabeças tem como propósito estabelecer uma conexão visual-ancestral a partir da apresentação, em ambiente digital, de 08 pinturas criadas pela artista visual Íldima Lima, partindo de referências e registros históricos de mulheres pertencentes a grupos étnicos que utilizavam o cabelo como artifício de linguagem para expressar aspectos pertinentes à sua cultura. Nesta primeira fase serão apresentadas pinturas de mulheres das etnias Betsimisaraka, Mangbetu, Suri, Mursi, Mwila, Mblantu, Fulani e Himba. CONHEÇAM! VISITEM!
segunda-feira, 23 de agosto de 2021
The Pride Flag Got an Intersex-Inclusive Redesign.
quinta-feira, 12 de agosto de 2021
No Brasil, o Provimento nº 73 do CNJ regulamenta a alteração de nome e sexo no Registro Civil.
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.
§ 1º A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência.
§ 2º A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.
§ 3º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.
Art. 3º A averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do RCPN onde o assento foi lavrado.
Parágrafo único. O pedido poderá ser formulado em ofício do RCPN diverso do que lavrou o assento; nesse caso, deverá o registrador encaminhar o procedimento ao oficial competente, às expensas da pessoa requerente, para a averbação pela Central de Informações do Registro Civil (CRC).
Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.
§ 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.
§ 2º O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo deste provimento, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.
§ 3º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida.
§ 4º A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.
§ 5º A opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.
§ 6º A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento atualizada;
II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;
Edição nº 119/2018 Brasília – DF, disponibilização sexta-feira, 29 de junho de 2018